Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a
mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando,
menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se
as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo
masculino.
Antes da Lei n.º 13.104/2015, não havia nenhuma punição especial
pelo fato de o homicídio ser praticado contra a mulher por razões da condição
de sexo feminino. Em outras palavras, o feminicídio era punido, de forma
genérica, como sendo homicídio (art. 121 do CP).
A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter
ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por
motivo torpe (inciso I do § 2º do art. 121) ou fútil (inciso II) ou, ainda, em
virtude de dificuldade da vítima de se defender (inciso IV). No entanto, o
certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser
cometido contra a mulher por razões de gênero.
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